Projeto de Lei nº 05, de 02 de junho de 2025 (Origem Legislativa) - Dispõe sobre o atendimento preferencial para pessoas com câncer junto aos órgãos públicos e privados


  • Descrição:

    MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 05, DE 02 DE JUNHO DE 2025.

     

    Senhores Vereadores,

     

    O Projeto de Lei tem o objetivo de dar mais qualidade de vida, garantindo aos pacientes em tratamento de câncer o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços de qualquer natureza à população, como já ocorre com pessoas com deficiência, gestantes e idosos.

    A prioridade prevista será durante todo o tratamento e por mais cinco anos após o paciente ser considerado livre da doença.

    As pessoas em tratamento de câncer, no mais das vezes, ficam bastante debilitadas, principalmente no caso de quimioterapia. Além disso, quando há necessidade de transplantes, o paciente apresenta debilidade do sistema imunológico, sendo recomendado o isolamento social e o uso de máscaras de proteção, devendo permanecer o menor tempo possível em contato com pessoas. Portanto, quanto menos tempo esperam por qualquer atendimento é melhor para a sua saúde.

    O câncer é um termo que abrange mais de 100 tipos diferentes de doenças malignas, caracterizado pelo crescimento desordenado de células que podem invadir tecidos adjacentes ou órgãos distantes.

    Face o exposto, por não encontrar óbice constitucional, legal ou regimental, admite a sua tramitação nesta Casa Legislativa.

    Por estas razões, solicito aos meus pares o apoio a este Projeto de Lei de Origem Legislativa, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial para pessoas com câncer junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços de qualquer natureza à população e dá outras providências”.

     

     

     

    Respeitosamente,

     

     

     

    José da Silva Richter

    Vereador

     

     

    PROJETO DE LEI N° 05, DE 02 DE JUNHO DE 2025. (Origem legislativa)

     

    Dispõe sobre o atendimento preferencial para pessoas com câncer junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços de qualquer natureza à população e dá outras providências.

     

     

    Art. 1º Pessoas com câncer terão atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços de qualquer natureza à população, no âmbito do município.

     

    Art. 2º A prioridade prevista será durante todo o tratamento e por mais cinco anos após o paciente ser considerado livre da doença.

     

    Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer uma carteira ou pulseira de identificação para que os pacientes oncológicos sejam identificados e tenham acesso ao atendimento preferencial.

     

    Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

     

     

    Câmara de Independência/RS, 02 de junho de 2025.

     

     

     

    José da Silva Richter

    Presidente

     

     

     

     

    Rossini Machado do Rosário

    1º Secretário

    .



  • Status: Tramitando



  • Anexos