Projeto de Lei n° 13, de 30 de janeiro de 2025 – Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS
Descrição:
-Instituí o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS. Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto de juros e multa de créditos municipais tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2024, vencidos e inscritos em Dívida Ativa.
Art. 1ª Fica, nos termos desta Lei, instituído o Programa de Incentivo a Regularização Fiscal - REFIS, com o objetivo de recuperar e regularizar créditos de natureza tributária e não tributária do Município de Independência/RS.
Art. 2" No âmbito do REFIS, fica e Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão e parcelar créditos municipais tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2024, vencidos e inscritos em dívida
- §1° O ingresso no programa de regularização fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo, estando ou não qualificado como contribuinte, responsável ou equivalente, ou terceiro interessado.
§2ª A condição de terceiro interessado deverá ser comprovada à Fazenda
Municipal por meio de elementos que atestem o vínculo entre o interessado e o débito tributário:
§3° O estabelecido nesta Lei aplica-se aos débitos que se encontram em processo de execução fiscal ou cobrança administrativa, para fins de acordo judicial ou extrajudicial, bem como aquelas que foram objeto de parcelamento anterior, judicial ou extrajudicial.
Art. 3° O ingresso no REFIS possibilitará ao sujeito passivo fazer jus à redução dos juros e multas moratórias incidentes sobre a dívida ativa, podendo realizar e pagamento de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - à vista de montante integral, com desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e juros.
II - a prazo do montante integral, com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e juros, em até 10 (dez) parcelas, tendo por limite a última parcela até 20 de dezembro de 2025
§1º O efetivo ingresso no programa fica condicionado ao pagamento do valor a
Vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer na data do parcelamento.
§2ª Em caso de parcelamento, o valor da prestação mínima correspondente a uma parcela não poderá ser inferior a 20 URM (Unidades de Referência Municipal).
§3º Independentemente do montante apurado dos créditos, para fins de aderência ao programa de regularização fiscal previsto nesta Lei, haverá sua consolidação em conformidade com a legislação tributária em vigor, tendo por base a data de solicitação de ingresso pelo sujeito passivo.
§4° Os valores referentes ao principal, à correção monetária e as multas por ação fiscal não sofrerão qualquer redução ou desconto.
Art. 4° Os contribuintes que optarem pelo ingresso no programa de regularização fiscal deverão firmar Termo de Adesão e Reconhecimento da Dívida, que será assinado e mantido em arquivo especial até sua quitação.
Art. 5° Os contribuintes que já possuírem parcelamentos ativos de débitos com a
Fazenda Municipal poderão aderir ao REFIS.
§1° Os contribuintes que possuem parcelamentos ativos e quiserem usufruir dos benefícios desta lei, deverão requerer o cancelamento do parcelamento existente, através de Protocolo em formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§2ª A adesão ao programa de regularização na forma do caput, poderá ocorrer tanto na forma de pagamento à vista do débito remanescente quanto de reparcelamento da dívida, respeitando os limites determinados nesta Lei.
Art. 6° Os contribuintes que tenham firmado parcelamento de dívidas ativas municipais anteriormente, e não o tenham cumprido de forma integral, dando margem a seu cancelamento na forma do Código Tributário Municipal, deverão, para aderir a novo parcelamento no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, pagar como entrada o valor mínimo equivalente a 20% (vinte por cento) do total do débito, não podendo esse velos ser inferior ao determinado no 52° do art. 3ª desta Lei, caso no qual haverá complementação até o limite mínimo.
Art. 7° Após aderir ao REFIS, o sujeito passivo será excluído do programa se incluso na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - a falta de pagamento de três ou mais parcelas, de forma consecutiva ou alternada:
II - o atraso em mais de 90 (noventa dias) de uma ou mais parcelas-
Parágrafo Primeiro: Em caso de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e Il do presente artigo, comparecendo o contribuinte voluntariamente antes de ser efetivada a exclusão, poderá o contribuinte fazer o recolhimento das parcelas atrasadas mantendo-se ativo o parcelamento,
Parágrafo segundo: Em caso de exclusão ou retirada do sujeito passivo do programa de regularização, a pedido ou de ofício, os créditos da Fazenda Pública municipal retornarão à situação anterior ao parcelamento, assegurado o abatimento dos valores já adimplidos porém restando a impossibilidade de usufruir novamente dos benefícios desta Lei
Art. 8° Existindo inscrição do sujeito passivo em órgão de proteção ao crédito pelos débitos objeto do parcelamento, será solicitado o levantamento da inscrição com a efetiva adesão ao REFIS, sendo que eventuais despesas decorrentes de baixa serão suportadas pelo contribuinte.
Art. 9º Poderão ser objeto do parcelamento especial previsto nesta Lei as dividas ativas em cobrança judicial
§1ª A adesão de sujeitos passivos dos débitos referidos no caput do REFIS só poderá ocorrer com o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios oriundos da ação judicial, observadas também as disposições dos incisos I e II, S1°, S2° e S3° do art. 3°,
§2° Os honorários advocatícios a serem quitados deverão ser calculados sobre o valor do parcelamento ao qual o contribuinte tenha aderido.
§3° As custas, despesas judiciais e honorários, no caso de o contribuinte optar por alguma das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverão ser quitadas nos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da última parcelo.
§4º O pedido de parcelamento de débitos tributários e não tributários que incidir nos casos do caput e do §'3° do art. 2ª poderá ser feito com dispensa do imediato pagamento do valor de entrada, das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, se o contribuinte tiver constituída em ação judicial depósito judicial ou penhora de valares seus em favor da Fazenda Municipal, em montante suficiente para garantir a quitação das referidas exigências.
§5° Serão considerados, para fins do §´4°, os valores originalmente entregues em garantia.
§6° As custas, despesas judiciais e honorários advocatícios serão desconsiderados do valor depositado ou penhorado, sendo que eventual saída remanescente será abatido do parcelamento ou liberado ao final da quitação, a critério do contribuinte.
§7°O processo judicial será suspenso durante o período do parcelamento especial, e com a satisfação integral do débito será solicitada sua extinção.
Art. 10. Os contribuintes que já possuírem parcelamentos ativos de débitos com a Fazenda Municipal poderão aderir ao REFIS
- 1ª A adesão ao programa de regularização na forma do caput poderá ocorrer tanto na forma de pagamentos à vista do débito remanescente quanto de reparcelamento da dívida, nos termos do Art. 6%, inciso 1, It. S1". 52781 e 549
Art.11. O período para adesão ao Programa de Incentivo a Regularização Fiscal -
REFIS regulamentado por esta Lei perdurará entre a data de publicação da presente lei até 31 de outubro de 2025.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá editar os atos necessários à exceção dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revoga-se a Lei Municipal n° 3.204, de 07 de novembro de 2023.
Art. 1ª Fica, nos termos desta Lei, instituído o Programa de Incentivo a Regularização Fiscal - REFIS, com o objetivo de recuperar e regularizar créditos de natureza tributária e não tributária do Município de Independência/RS.
Art. 2" No âmbito do REFIS, fica e Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão e parcelar créditos municipais tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2024, vencidos e inscritos em dívida
- 1° O ingresso no programa de regularização fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo, estando ou não qualificado como contribuinte, responsável ou equivalente, ou terceiro interessado.
§2ª A condição de terceiro interessado deverá ser comprovada à Fazenda
Municipal por meio de elementos que atestem o vínculo entre o interessado e o débito tributário:
§3° O estabelecido nesta Lei aplica-se aos débitos que se encontram em processo de execução fiscal ou cobrança administrativa, para fins de acordo judicial ou extrajudicial, bem como aquelas que foram objeto de parcelamento anterior, judicial ou extrajudicial.
Art. 3° O ingresso no REFIS possibilitará ao sujeito passivo fazer jus à redução dos juros e multas moratórias incidentes sobre a dívida ativa, podendo realizar e pagamento de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - à vista de montante integral, com desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e juros.
II - a prazo do montante integral, com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e juros, em até 10 (dez) parcelas, tendo por limite a última parcela até 20 de dezembro de 2025
§1º O efetivo ingresso no programa fica condicionado ao pagamento do valor a
Vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer na data do parcelamento.
§2ª Em caso de parcelamento, o valor da prestação mínima correspondente a uma parcela não poderá ser inferior a 20 URM (Unidades de Referência Municipal).
§3º Independentemente do montante apurado dos créditos, para fins de aderência ao programa de regularização fiscal previsto nesta Lei, haverá sua consolidação em conformidade com a legislação tributária em vigor, tendo por base a data de solicitação de ingresso pelo sujeito passivo.
§4° Os valores referentes ao principal, à correção monetária e as multas por ação fiscal não sofrerão qualquer redução ou desconto.
Art. 4° Os contribuintes que optarem pelo ingresso no programa de regularização fiscal deverão firmar Termo de Adesão e Reconhecimento da Dívida, que será assinado e mantido em arquivo especial até sua quitação.
Art. 5° Os contribuintes que já possuírem parcelamentos ativos de débitos com a
Fazenda Municipal poderão aderir ao REFIS.
§1° Os contribuintes que possuem parcelamentos ativos e quiserem usufruir dos benefícios desta lei, deverão requerer o cancelamento do parcelamento existente, através de Protocolo em formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§2ª A adesão ao programa de regularização na forma do caput, poderá ocorrer tanto na forma de pagamento à vista do débito remanescente quanto de reparcelamento da dívida, respeitando os limites determinados nesta Lei.
Art. 6° Os contribuintes que tenham firmado parcelamento de dívidas ativas municipais anteriormente, e não o tenham cumprido de forma integral, dando margem a seu cancelamento na forma do Código Tributário Municipal, deverão, para aderir a novo parcelamento no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, pagar como entrada o valor mínimo equivalente a 20% (vinte por cento) do total do débito, não podendo esse velos ser inferior ao determinado no 52° do art. 3ª desta Lei, caso no qual haverá complementação até o limite mínimo.
Art. 7° Após aderir ao REFIS, o sujeito passivo será excluído do programa se incluso na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - a falta de pagamento de três ou mais parcelas, de forma consecutiva ou alternada:
II - o atraso em mais de 90 (noventa dias) de uma ou mais parcelas-
Parágrafo Primeiro: Em caso de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e Il do presente artigo, comparecendo o contribuinte voluntariamente antes de ser efetivada a exclusão, poderá o contribuinte fazer o recolhimento das parcelas atrasadas mantendo-se ativo o parcelamento,
Parágrafo segundo: Em caso de exclusão ou retirada do sujeito passivo do programa de regularização, a pedido ou de ofício, os créditos da Fazenda Pública municipal retornarão à situação anterior ao parcelamento, assegurado o abatimento dos valores já adimplidos porém restando a impossibilidade de usufruir novamente dos benefícios desta Lei
Art. 8° Existindo inscrição do sujeito passivo em órgão de proteção ao crédito pelos débitos objeto do parcelamento, será solicitado o levantamento da inscrição com a efetiva adesão ao REFIS, sendo que eventuais despesas decorrentes de baixa serão suportadas pelo contribuinte.
Art. 9º Poderão ser objeto do parcelamento especial previsto nesta Lei as dividas ativas em cobrança judicial
§1ª A adesão de sujeitos passivos dos débitos referidos no caput do REFIS só poderá ocorrer com o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios oriundos da ação judicial, observadas também as disposições dos incisos I e II, S1°, S2° e S3° do art. 3°,
§2° Os honorários advocatícios a serem quitados deverão ser calculados sobre o valor do parcelamento ao qual o contribuinte tenha aderido.
§3° As custas, despesas judiciais e honorários, no caso de o contribuinte optar por alguma das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverão ser quitadas nos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da última parcelo.
§4º O pedido de parcelamento de débitos tributários e não tributários que incidir nos casos do caput e do §'3° do art. 2ª poderá ser feito com dispensa do imediato pagamento do valor de entrada, das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, se o contribuinte tiver constituída em ação judicial depósito judicial ou penhora de valares seus em favor da Fazenda Municipal, em montante suficiente para garantir a quitação das referidas exigências.
§5° Serão considerados, para fins do §´4°, os valores originalmente entregues em garantia.
§6° As custas, despesas judiciais e honorários advocatícios serão desconsiderados do valor depositado ou penhorado, sendo que eventual saída remanescente será abatido do parcelamento ou liberado ao final da quitação, a critério do contribuinte.
§7°O processo judicial será suspenso durante o período do parcelamento especial, e com a satisfação integral do débito será solicitada sua extinção.
Art. 10. Os contribuintes que já possuírem parcelamentos ativos de débitos com a Fazenda Municipal poderão aderir ao REFIS
§1ª A adesão ao programa de regularização na forma do caput poderá ocorrer tanto na forma de pagamentos à vista do débito remanescente quanto de reparcelamento da dívida, nos termos do Art. 6%, inciso 1, It. S1". 52781 e 549
Art.11. O período para adesão ao Programa de Incentivo a Regularização Fiscal -
REFIS regulamentado por esta Lei perdurará entre a data de publicação da presente lei até 31 de outubro de 2025.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá editar os atos necessários à exceção dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revoga-se a Lei Municipal n° 3.204, de 07 de novembro de 2023.
Status: Aprovado